Apresentação
Art. 206 - Para adequar a sua politica assistencial, o Município adotará as seguintes medidas:
I- construção de creches e escolas de artes nos bairros, distritos e sítios, visando atender o menor carente
com assistência médica, odontológica, pedagógica e alimentícia:
II - criação de uma fundação para abrigar e assistir os idosos:
Art. 207 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da politica municipal de atendimento à infância e à
adolescência.
Parágrafo Único - Lei disporá sobre atribuições, composição, funcionamento c finalidade do
Conselho ou criado.
Art. 208 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Municípiobuscará a participação das associações representativas da comunidade.
Valores
Atribuições da Secretaria
I- a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social:
II amparo á velhice e à criança abandonada:
III apoio aos portadores de deficiências físicas e mentais através de recursos próprios ou convênios, inclusive manter uma escola especial para excepcionais:
IV - reintegração dos marginalizados ao convívio social.