SECRETARIA

SMMARH

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

IARA VITORIA DE ABREU MOREIRA NASCIMENTO
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: ../-

Telefone(s): (83) 9.8178-4886

E-MAIL: meioambiente@marizopolis.pb.gov.br

Site oficial: marizopolis.pb.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00 ÀS 12:00 E 14:00 ÀS 17:00.

Endereço: RUA JOÃO VICENTE ALMEIDA, Nº SN - CENTRO - CEP: 58.819-000
SALA 3 - SEDE DA PREFEITURA

Mais informações do orgão
Apresentação
Art. 22 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é formada por:

I — Secretaria;
a) Subsecretária;

b) Unidade de Apoio Administrativo;
1 - Divisão de VigUância Publica;
2 - Divisão de Fiscalização e Postura;

c) Diretoria de Recursos Hídricos;
   
Missão
III — atuar no planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras, efetiva ou potencialmente, de alterações significativas no meio ambiente; IV — definir o zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais; V — preservar as áreas verdes, impedindo sua destruição, devastação e sua descaracterização;
   
Visão
Art. 23 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
I — assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
II — assegurar ao município uma articulação com órgãos intermunicipais, regionais, estaduais e federais, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
   
Valores
VI — proporcionar a educação nas escolas da rede municipal de ensino, estimulando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII — criar parques ecológicos, bosques e jardins, preservando a fauna e a flora;
VIII — fazer cumprir a legislação ambiental municipal, estadual e federal, quando da concessão de licença para parcelamento, loteamento e localização;
IX — atentar para que empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos atendam, rigorosamente, aos dispostos na legislação de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão;
   
Propósito

X — assegurar a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor;
XI — incentivar a construção de reservatórios d'agua no território do município, bem como de poços artesianos;
XII — manter um cadastro com o numero de reservatórios d'agua no território do município, com a respectiva capacidade de cada um;
XIII — estimular mediante palestras, seminários e outros atos, a conscientização dos munícipes no tocante ao correto aproveitamento d'agua;
XIV — manter convênios com instituições públicas ou privadas, para exploração do pontencial d'agua existente no subsolo.

   
Atribuições da Secretaria
Art. 23 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete: I — assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; II — assegurar ao município uma articulação com órgãos intermunicipais, regionais, estaduais e federais, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; III — atuar no planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras, efetiva ou potencialmente, de alterações significativas no meio ambiente; IV — definir o zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais; V — preservar as áreas verdes, impedindo sua destruição, devastação e sua descaracterização; VI — proporcionar a educação nas escolas da rede municipal de ensino, estimulando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — criar parques ecológicos, bosques e jardins, preservando a fauna e a flora; VIII — fazer cumprir a legislação ambiental municipal, estadual e federal, quando da concessão de licença para parcelamento, loteamento e localização; IX — atentar para que empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos atendam, rigorosamente, aos dispostos na legislação de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão; X — assegurar a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor; XI — incentivar a construção de reservatórios d'agua no território do município, bem como de poços artesianos; XII — manter um cadastro com o numero de reservatórios d'agua no território do município, com a respectiva capacidade de cada um; XIII — estimular mediante palestras, seminários e outros atos, a conscientização dos munícipes no tocante ao correto aproveitamento d'agua; XIV — manter convênios com instituições públicas ou privadas, para exploração do pontencial d'agua existente no subsolo.
   
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